Sindicato dos Metalúrgicos de Guarulhos e Região
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• 14/5/2018 - segunda-feira

Conheça seus direitos em caso
de demissão sem justa causa

Ninguém está preparado, quando recebe a notícia que será dispensado do emprego. Porém, se isso ocorrer com o metalúrgico da nossa base, nossas Convenções Coletivas garantem direitos que superam as condições estabelecidas em lei.

Rodolfo Viana, economista da subseção do Dieese no Sindicato, explica: “Ninguém quer perder o emprego. Mas, se isso acontecer com você, saiba que a luta sindical ao longo dos anos construiu garantias, que protegem o trabalhador neste momento de infortúnio”.


Nossa Convenção Coletiva protege os trabalhadores até mesmo nas demissões

Cláusula - Veja, na íntegra, o que determina a Convenção Coletiva no caso de demissão:

“No caso de rescisão de contrato, sem justa causa, por parte do empregador, o aviso prévio obedecerá ao seguinte:

• Será comunicado pela empresa por escrito e contra recibo, esclarecendo se será trabalhado ou indenizado;

• A redução de duas horas diárias - Artigo 488 da CLT - será utilizada atendendo a conveniência do empregado, no início ou no fim da jornada de trabalho, mediante opção única do empregado por um dos períodos, exercida no ato do recebimento do pré-aviso.

• Alternativamente, o empregado poderá optar por um dia livre por semana ou sete dias corridos durante o período;

• Caso o empregado seja impedido pela empresa de prestar a atividade profissional durante o aviso prévio, ficará ele desobrigado de comparecer à empresa, mas fazendo jus à remuneração integral;

• Empregado que durante o aviso prévio trabalhado, solicitar ao empregador, por escrito, tem garantido o imediato desligamento do emprego e anotação da baixa na Carteira de Trabalho. A empresa está obrigada em relação a essa parcela a pagar só os dias efetivamente trabalhados, sem prejuízo das duas horas diárias previstas no Artigo 488 da CLT, proporcionais ao período não trabalhado;

• Ao empregado com 45 anos de idade ou mais, garante-se aviso prévio de 50 dias, acrescido de mais um dia por ano ou fração superior a seis meses, de idade acima de 45 anos, sem prejuízo, quando for o caso, das garantias estabelecidas nos dois primeiros itens desta cláusula;

• No aviso prévio trabalhado, o empregado abrangido pelas disposições do item anterior deverá cumprir apenas 20 dias de aviso prévio, sendo indenizado pelo que exceder;

Aviso prévio trabalhado não pode ter seu início no último dia útil da semana.

PARÁGRAFO ÚNICO - Os direitos previstos nos dois últimos itens desta cláusula não se aplicam a empregado admitido a partir 1° de janeiro de 1999”.

Importante - Em caso de demissão, a homologação tem de ser feita no Sindicato. O trabalhador não deve aceitar qualquer pressão patronal, para que o acerto de contas seja feito na empresa.

Se isso acontecer, ligue para o Sindicato e avise os diretores. Telefone: 2463.5300.

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