Sindicato dos Metalúrgicos de Guarulhos e Região
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• 22/3/2018 - quinta-feira

Convenção tem dezenas de cláusulas
benéficas à categoria. Faça valer!

A pedido da diretoria do Sindicato, o economista Rodolfo Viana (do Dieese) apurou um grande número de cláusulas da Convenção Coletiva, todas benéficas ao metalúrgico. Elas estão acima do patamar da CLT e, mais importante, impedem que a lei trabalhista de Temer detone nossos direitos.

Preste atenção: sem essas cláusulas e garantias, suas condições de trabalho e de vida seriam muito, mas muito, piores.

Nossa Convenção foi o patrão que deu? Foi o governo que nos legou? Nada disso. Esse conjunto de direitos e garantias é resultado das lutas de gerações metalúrgicas, greves, negociações ou demandas judiciais.

Veja. Compare e observe você mesmo: não fosse o Sindicato, o trabalhador estava lascado, lesado e espoliado!

CLÁUSULA 3ª - PISO SALARIAL - Os Pisos, a partir de 1º de agosto, são os seguintes: Empresa com até 150 empregados, R$ 1.440,00 por mês. Empresa com mais de 150 paga R$ 1.830,00.

Vantagem - Sem Piso salarial, você receberia apenas salário mínimo, que hoje está em R$ 954,00. Portanto, graças ao nosso Piso, você recebe por mês R$ 876,00 a mais.

CLÁUSULA 4ª - HORAS EXTRAS - As horas extras quando feitas de segunda a sábado serão remuneradas na forma da tabela abaixo:

• Até 25 horas mensais, 50% de acréscimo em relação à hora normal.
• Acima de 25 e até 40 horas mensais, 60% sobre a hora normal.
• Acima de 40 e até 60 horas mensais, 80% sobre a hora normal.
• Acima de 60 horas mensais, 100% sobre a hora normal.
• As extras, quando feitas aos domingos, feriados e dias pontes já compensados, serão pagas com 100% sobre a hora normal, até o limite de 8 horas diárias; as excedentes, pagas com 150% sobre a hora normal.

Vantagem - A Constituição garante acréscimo de 50% em relação à hora normal. A reforma trabalhista libera a possibilidade de acordo individual de banco de horas, deixando o trabalhador à mercê das compensações (ou seja, sem receber hora extra).
 
CLÁUSULA 5ª - ADICIONAL NOTURNO - A partir de 1° de janeiro de 1999, a remuneração do trabalho noturno entre 22 e 5 horas passou a ser acrescida do adicional de 35% sobre a hora normal.

• O adicional de 35% é aplicável ao empregado que foi admitido e ao que passou a trabalhar no período noturno, a partir de 1º de janeiro de 1999.
• Empregado que, anteriormente a 1º de janeiro de 1999 já vinha trabalhando no período noturno por força de contrato ou habitualidade, de forma contínua, e que já percebia adicional noturno com percentual de 50%, em razão de norma coletiva anterior, continuará recebendo a diferença entre o adicional e o agora convencionado como vantagem pessoal, não se constituindo base para equiparação ou isonomia salarial.
• Empregado que, durante a vigência desta Convenção, deixar de trabalhar habitualmente no horário noturno, sendo transferido para o turno diurno, se no período de seis meses seguintes retornar ao trabalho habitual noturno, será enquadrado nas condições do primeiro item.

Vantagem - A Constituição garante acréscimo de apenas 20% para a hora noturna.

CLÁUSULA 8ª - PAGAMENTO DE SALÁRIOS - A empresa concederá aos empregados adiantamento mensal de salário, nas seguintes condições: adiantamento de 40% do salário nominal mensal, desde que o empregado já tenha trabalhado na quinzena o período correspondente; o adiantamento será efetuado até o dia 20 de cada mês.

Quando tal dia coincidir com sábados, domingos ou feriados, deverá ser pago no primeiro dia útil anterior. O adiantamento será pago com salário vigente no próprio mês, desde que as eventuais correções sejam conhecidas com, no mínimo, cinco dias de antecedência da data do pagamento.

O pagamento do adiantamento será devido, inclusive, nos meses em que ocorrerem os pagamentos das parcelas do 13º salário.

Vantagem - A CLT não estabelece adiantamento de salário.

CLÁUSULA 11ª - FÉRIAS - O início das férias coletivas ou individuais não poderá coincidir com sextas, sábados, domingos, feriados ou dias já compensados.
Quando as férias coletivas abrangerem os dias 25 de dezembro e 1º de janeiro, tais dias não serão computados como férias. Portanto, serão excluídos da contagem dos dias corridos regulamentares.

A remuneração adicional de 1/3 das férias, de que trata o Artigo 7º da Constituição, será paga no início das férias individuais ou coletivas.

É vedado à empresa interromper o gozo das férias concedidas ao empregado.

• Ao empregado, cujo contrato de trabalho venha a ser rescindido por iniciativa do empregador, sem justa causa, e no prazo de 30 dias após o retorno das férias, será paga indenização adicional equivalente a um salário nominal mensal. A indenização será paga sem prejuízo das demais verbas rescisórias e juntamente com estas, não podendo ser substituída pelo aviso prévio, trabalhado ou indenizado.

Licença remunerada, mesmo quando superior aos 30 dias que determina a legislação, não substituirá o direito às férias e ao abono previsto no inciso XVIII, Artigo 7°, da Constituição.

CLÁUSULA 12ª - AVISO PRÉVIO - No caso de rescisão de contrato, sem justa causa, por parte do empregador, o aviso prévio obedecerá ao seguinte:

• Será comunicado pela empresa por escrito e contra recibo, esclarecendo se será trabalhado ou indenizado;
• A redução de duas horas diárias - Artigo 488 da CLT - será utilizada atendendo a conveniência do empregado, no início ou no fim da jornada de trabalho, mediante opção única do empregado por um dos períodos, exercida no ato do recebimento do pré-aviso.
• Alternativamente, o empregado poderá optar por um dia livre por semana ou sete dias corridos durante o período;
• Caso o empregado seja impedido pela empresa de prestar a atividade profissional durante o aviso prévio, ficará ele desobrigado de comparecer à empresa, mas fazendo jus à remuneração integral;
• Empregado que durante o aviso prévio trabalhado, solicitar ao empregador, por escrito, tem garantido o imediato desligamento do emprego e anotação da baixa na Carteira de Trabalho. A empresa está obrigada em relação a essa parcela a pagar só os dias efetivamente trabalhados, sem prejuízo das duas horas diárias previstas no Artigo 488 da CLT, proporcionais ao período não trabalhado;
• Ao empregado com 45 anos de idade ou mais, garante-se aviso prévio de 50 dias, acrescido de mais um dia por ano ou fração superior a seis meses, de idade acima de 45 anos, sem prejuízo, quando for o caso, das garantias estabelecidas nos dois primeiros itens desta cláusula;
• No aviso prévio trabalhado, o empregado abrangido pelas disposições do item anterior deverá cumprir apenas 20 dias de aviso prévio, sendo indenizado pelo que exceder;

Aviso prévio trabalhado não pode ter seu início no último dia útil da semana.

PARÁGRAFO ÚNICO - Os direitos previstos nos itens 6 e 7 desta cláusula não se aplicam a empregado admitido a partir 1° de janeiro de 1999.

CLÁUSULA 13ª - INDENIZAÇÃO POR MORTE OU INVALIDEZ - No caso de invalidez, atestada pela Previdência Social, ou na ocorrência de morte, a empresa pagará ao próprio empregado no primeiro caso e aos seus dependentes, na segunda hipótese, indenização equivalente ao salário nominal do trabalhador. No caso de invalidez, a indenização será paga somente se ocorrer à rescisão contratual.

• A indenização será paga em dobro no caso de morte ou invalidez causada por acidente do trabalho ou doença profissional. Na hipótese de morte, o pagamento será feito aos dependentes com as facilidades previstas em Lei;
• A empresa que mantém plano de Seguro de Vida em Grupo, Plano de Benefício Complementar à Previdência Social ou assemelhada, por ela subsidiada com no mínimo 85% do valor do custo, com cobertura para o evento igual ou superior ao estabelecido respectivamente nos itens 1 e 2 está isenta do cumprimento desta cláusula.
• No caso do Seguro estipular indenização inferior ao garantido por esta cláusula, a empresa cobrirá a diferença.

Vantagem - O salário a mais é uma conquista da Convenção Coletiva. Se a invalidez ou morte for por acidente de trabalho, serão dois salários.

CLÁUSULA 18ª – AUXÍLIO-FUNERAL - No caso de falecimento de empregado, a empresa pagará Auxílio-Funeral, junto com o saldo de salários e demais verbas trabalhistas remanescentes, um salário nominal em caso de morte natural ou acidental e dois salários nominais em caso de morte por acidente de trabalho.

Ficam excluídas desta cláusula as empresas que mantenham seguro de vida aos seus empregados, por elas subsidiadas com no mínimo 85% do custo, e desde que a indenização securitária por morte seja igual ou superior aos valores acima estipulados.

Vantagem - Conquista da Convenção, pois a CLT não menciona esse auxílio.

CLÁUSULA 19ª - ABONO POR APOSENTADORIA - Ao empregado com cinco anos ou mais de serviço contínuo dedicado à mesma empresa, quando dela vier a desligar-se definitivamente por aposentadoria, será pago abono equivalente ao seu último salário nominal, acrescido de 5% deste mesmo salário para cada ano de serviço que ultrapassar a cinco.

Para o empregado com menos de cinco anos na mesma empresa, que por motivo de aposentadoria, definitivamente dela vier a se desligar, será pago abono correspondente a 5% para cada ano de serviço, até o limite de 20% do seu salário nominal.

Se o empregado permanecer trabalhando na mesma empresa após a aposentadoria, será garantido o respectivo abono por aposentadoria, apenas por ocasião do desligamento definitivo.

Ficam excluídas do pagamento das obrigações desta cláusula:
 
• Empresa que mantém às suas expensas plano de complementação de aposentadoria ou pecúlio aos empregados, salvo contribuições voluntárias do empregado, cujo benefício seja igual ou superior aos valores mencionados;
• Quando a rescisão de contrato de trabalho ocorrer por iniciativa do empregador e com o pagamento de todas as verbas rescisórias;
Serão aplicados exclusivamente os dispositivos mais favoráveis ao empregado.

Vantagem - Conquista da Convenção, mas somente para quem pede demissão.

CLÁUSULA 20ª - AUSÊNCIA JUSTIFICADA - O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo dos salários:

• Até dois dias consecutivos em caso de falecimento de sogro ou sogra;
• Um dia para acompanhamento de cônjuge e/ou filho e/ou dependente hospitalizado para fins cirúrgicos, podendo optar pelo dia da internação hospitalar; dia da cirurgia; ou dia da alta médica.

Vantagem - A CLT não garante ausência remunerada pelo falecimento de sogro(a), assim como garante apenas um dia por ano para acompanhar filhos de até seis meses de idade.

CLÁUSULA 23ª - GARANTIA AO EMPREGADO AFASTADO POR ENFERMIDADE - Ao empregado afastado do serviço, por motivo de enfermidade, percebendo o benefício previdenciário respectivo, será garantido emprego ou salário, a partir da data da alta médica, por período igual ao do afastamento, limitado, porém, a um máximo de 60 dias, além do aviso prévio previsto na CLT ou na Convenção
.
Na hipótese da recusa, pela empresa, da alta médica dada pelo INSS, esta arcará com o pagamento dos dias não pagos pela Previdência, contidos entre o reencaminhamento e a confirmação da alta pelo INSS.
 
Dentro do prazo limitado nesta garantia, estes empregados só poderão ter seus contratos rescindidos pelo empregador em razão de prática de falta grave ou por mútuo acordo entre o empregado e o empregador, neste último caso com a assistência da respectiva entidade sindical representativa da categoria profissional.

Vantagem - A Convenção Coletiva garante, pois não consta na CLT.

CLÁUSULA 24ª - GARANTIA AO PORTADOR DE DOENÇA PROFISSIONAL OU OCUPACIONAL - Ao empregado com contrato de trabalho vigente em 1º de novembro de 2017, que for ou vier a se tornar portador de doença profissional ou ocupacional, declarada por laudo do INSS, e desde que a mesma tenha sido adquirida na atual empresa, terá garantido seu contrato de trabalho pelo período máximo de 33 meses, contados a partir do retorno ao trabalho decorrente de alta médica.

Neste período está inclusa a garantia legal de 12 meses, prevista no Artigo 118, da Lei 8.213/91 e mais 21 meses de garantia suplementar acordada.
 
• Essa garantia cessará se o trabalhador durante a mesma vier a obter o direito à aposentadoria nos seus prazos mínimos ou não colaborar no processo de readaptação ou requalificação profissional, quando for o caso;
• O empregado contemplado com a garantia prevista nesta cláusula não poderá servir de paradigma para reivindicações salariais, nem ter seu contrato rescindido pelo empregador, a não ser pelas razões citadas no primeiro item desta cláusula ou de prática de justa causa;
• A empresa ou o empregado contemplado com a garantia de emprego suplementar prevista nesta cláusula poderá, reciprocamente, propor a rescisão do contrato de trabalho com o pagamento de indenização correspondente ao período da garantia ou seu tempo faltante, sem prejuízo de qualquer das verbas rescisórias, mediante mútuo acordo, assistido pelo Sindicato Profissional;

A fim de evitar a discriminação no mercado de trabalho, dos trabalhadores portadores de doença profissional ou ocupacional, declaradas e classificadas em grau leve e não incapacitantes para o trabalho e, desde que esta condição seja notificada pelo candidato por intermédio de laudo médico, poderão as empresas admiti-los, com isenção de responsabilidade por direitos ou obrigações decorrentes da referida enfermidade ou seu agravamento, inclusive da garantia de emprego suplementar prevista nesta cláusula.

Vantagem - A CLT garante um ano no caso de doença ocupacional ou acidente de trabalho, e dá um ano a partir da alta. Já nossa Convenção, no caso de doença profissional, garante 33 meses. Acidente de trabalho: até adquirir tempo para aposentadoria.

CLÁUSULA 25ª- GARANTIA DE EMPREGO AO EMPREGADO VÍTIMA DE ACIDENTE NO TRABALHO - Nesta Convenção, o empregado vítima de acidente no trabalho e que, em razão exclusiva do acidente, tenha sofrido redução parcial de sua capacidade laboral, terá garantida sua permanência na empresa, sem prejuízo do salário-base antes percebido e desde que atendidas as seguintes condições, cumulativamente: que apresente redução da capacidade laboral; tenha se tornado incapaz de exercer a função que vinha exercendo ou equivalente e que apresente condições de exercer qualquer outra função compatível com sua capacidade laboral após o acidente.

• As condições do acidente do trabalho, garantidoras do benefício, deverão ser atestadas pelo INSS. Divergindo qualquer das partes quanto ao resultado do laudo, é facultado às partes, de comum acordo, indicar especialista ou instituição especializada para arbitrar a divergência, correndo as despesas por conta da empresa. Caso contrário podem as partes buscar a prestação jurisdicional na Justiça do Trabalho;
• Estão abrangidos pela garantia desta cláusula os já acidentados no trabalho que atendam as condições acima, com contrato em vigor na data de vigência desta Convenção Coletiva;
• Os empregados contemplados com as garantias desta cláusula não poderão servir de paradigma para reivindicações salariais, nem ter seus contratos rescindidos pelo empregador, a não ser em razão de prática de falta grave, mútuo acordo entre as partes, com assistência do Sindicato da categoria profissional ou quando tiverem adquirido direito à aposentadoria, nos seus prazos mínimos;
• Estão excluídos desta garantia os empregados vitimados em acidente de trajeto, cujo meio de transporte não seja o fornecido pela empresa ou os meios tradicionais de transporte coletivo público.
• Os empregados contemplados com as garantias previstas nesta cláusula se obrigam a participar de processo de readaptação e requalificação para nova função existente na empresa. Tal processo quando necessário será preferencialmente aquele orientado pelo Centro de Reabilitação Profissional do INSS ou instituição credenciada por aquele Instituto;
• Quando a empresa oferecer oportunidade, condições e/ou recursos para a readaptação ou requalificação profissional do acidentado, o empregado que, comprovadamente, não colaborar no processo de readaptação ou requalificação profissional, está excluído da garantia desta cláusula;
• As garantias da cláusula se aplicam aos acidentes de trabalho cuja ocorrência coincidir com a vigência do contrato de trabalho, além, das condições previstas no “caput” desta cláusula.

Esta cláusula não se aplica, em qualquer hipótese, aos portadores de doença profissional e ou ocupacional.

Vantagem - A CLT garante um ano no caso de doença ocupacional ou acidente de trabalho dá um ano a partir da alta. Já a Convenção da categoria, no caso de doença profissional, contempla 33 meses - acidente de trabalho até adquirir tempo para aposentadoria. A lei é 12 meses em ambas as situações.

CLÁUSULA 27ª - GARANTIA À EMPREGADA QUE SOFRER ABORTO - Assegurada garantia de emprego ou salário à empregada que sofrer aborto não-criminoso, comprovado por atestado médico, pelo prazo de 60 dias após o gozo do repouso remunerado.

Em caso de aborto não-criminoso, empregada que obtiver licença médica pelo tempo necessário à sua completa recuperação não terá prejuízo à função e/ou ao direito de férias.

Vantagem - A CLT não trata da questão. É, portanto, mais um avanço da Convenção Coletiva.

CLÁUSULA 28ª - GARANTIA À EMPREGADA EM EPISÓDIO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR - A empresa, respeitadas as condições legais vigentes e desde que solicitado e apresentado Boletim de Ocorrência, concederá à sua empregada, em caso de violência doméstica e familiar, 30 dias de licença remunerada, ficando permitido à empresa compensação posterior com horas adicionais, sem prejuízo das férias.

Vantagem - A CLT não trata dessa questão.

CLÁUSULA 30ª - LICENÇA-MATERNIDADE DE 180 DIAS - Empresas abrangidas pelas Convenções do Sindipeças e Fundição concederão licença-maternidade de 180 dias, independentemente de haver feito ou vier a fazer opção nos termos da Lei 11.770, denominada “Programa Empresa Cidadã”.
Tal benefício também será concedido à empregada que adotar crianças com idade entre zero e oito anos, a contar da apresentação do Termo Judicial de guarda dos adotantes ou guardiões.

Vantagem - A CLT garante 120 dias.

CLÁUSULA 31ª - AMAMENTAÇÃO - A pedido da empregada, a empresa poderá conceder licença remunerada para fins de amamentação, com duração de 10 dias úteis, a ser gozada a partir do término da licença-maternidade e em continuidade da mesma, em substituição ao disposto no artigo 396 da CLT, segundo o qual para amamentar o seu próprio filho até que este complete seis meses de idade, a mulher terá direito durante a jornada de trabalho a dois descansos especiais de meia hora cada um.

Fica vedada à concessão dessa licença remunerada para fins de amamentação, em período diferente do estabelecido nesta cláusula.
 
Vantagem - Garante tempo maior de amamentação que o previsto na CLT. A reforma trabalhista permite amamentação em locais insalubres e faculta que o horário possa ser acordado entre patrão e empregada, o que pode levar à supressão do direito.

CLÁUSULA 32ª - PROTEÇÃO A EMPREGADA GESTANTE E/OU LACTANTE - Fica convencionado que a gestante e/ou lactante não trabalhará em locais insalubres ou perigosos, nos termos dos laudos técnicos das empresas, devendo o empregador designar local de trabalho compatível para a empregada enquanto perdurar a situação da gestante e/ou lactante, sem prejuízo da remuneração antes percebida.

Vantagem - A reforma sindical piora a situação da gestante e/ou lactante.

CLÁUSULA 35ª - ASSÉDIO E/OU CONSTRANGIMENTO MORAL - As entidades e as empresas signatárias da Convenção manifestam repúdio a qualquer tipo de assédio e/ou constrangimento moral. As partes tomarão providências para coibir práticas que resultem em assedio e/ou constrangimento moral.

Vantagens - A CLT não trata da questão. Nossa Convenção Coletiva, portanto, é um avanço.

CLÁUSULA 38ª - CONTRATAÇÃO E ACESSIBILIDADE PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA - As empresas abrangidas por esta Convenção, na oportunidade de novas admissões, darão preferência a pessoas com deficiência, observado o Artigo 93, da lei 8.213/91.

Tendo em vista as necessidades específicas para acessibilidade de pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, as empresas comprometem-se considerar este fator quando da concepção e implantação de projetos para construção, ampliação ou reforma de suas edificações, de maneira que seja observada a legislação pertinente em todos os seus aspectos.

Vantagem - A CLT não trata desse assunto, sendo conquista da Convenção.
 
CLÁUSULA 41ª - SALÁRIO-SUBSTITUIÇÃO - A partir do 31º dia de substituição de caráter eventual, o empregado substituto passará a perceber o mesmo salário do substituído, excluídas as substituições dos cargos de chefia, a menos que estas se prolonguem por período superior a 50 dias.

• Substituição superior a 90 dias consecutivos acarretará a efetivação na função, aplicando-se à hipótese, a cláusula promoções.
• Não se aplica a garantia do item 2 quando o substituído estiver sob amparo da Previdência Social. Entretanto, se a substituição ultrapassar 30 dias, aplicar-se-á o disposto no primeiro item.

Vantagem - Mais um item previsto na Convenção, que não é tratado pela CLT.

CLÁUSULA 43ª - COMPENSAÇÃO DE HORAS - Quando o feriado coincidir com o sábado, a empresa que trabalhar sob o regime de compensação de horas de trabalho poderá alternativamente:

A) Reduzir a jornada diária de trabalho, subtraindo os minutos relativos à compensação;
B) Pagar o excedente como horas extraordinárias, nos termos desta Convenção;
C) Incluir estas horas no sistema de compensação anual de dias pontes.
D) Fica garantida aos empregados, na semana, a redução de uma jornada diária normal de trabalho.

As empresas comunicarão aos empregados, com 15 dias de antecedência, do feriado, a alternativa que será adotada.

PARÁGRAFO ÚNICO - Quando o feriado ocorrer entre segunda e sexta, as horas que deveriam ser trabalhadas nesse dia, para fins de compensação, serão trabalhadas em um ou mais dias restantes da semana, respeitando sempre o limite de 10 horas diárias, ou ainda poderão ser compensadas de um outro feriado que recaia no sábado.

CLÁUSULA 44ª - DESCONTO DO DESCANSO SEMANAL REMUNERADO - A ocorrência de um ou mais atrasos ao trabalho na semana, desde que a somatória não seja superior a 30 minutos por semana, não acarretará o desconto do DSR correspondente, salvo as condições mais favoráveis já existentes. Nesta hipótese, a empresa não poderá impedir o cumprimento do restante da jornada de trabalho.

Vantagem - Mais uma conquista de Convenção, pois a CLT não prevê a possibilidade de tolerância para efeito de pagamento do DSR.

CLÁUSULA 46ª - AUSÊNCIA PARA RECEBIMENTO DO PIS - Quando for necessária a ausência do empregado, durante o expediente de trabalho, para receber o PIS, esta não será considerada para efeito do desconto do DSR, feriado, férias e 13º salário.

CLÁUSULA 47ª – AUXÍLIO-CRECHE - Empresas com pelo menos 20 empregadas com mais de 16 anos de idade, e que não possuam creche própria, poderão optar entre celebrar o convênio previsto no parágrafo 2º do Artigo 389 da CLT, ou reembolsar diretamente à empregada despesas comprovadamente havidas com a guarda, vigilância e assistência de filho legítimo ou legalmente adotado, em creche credenciada, de sua livre escolha, até o limite do valor correspondente a 20% do Piso salarial, por mês, que será pago por filho, a partir do retorno da empregada ao trabalho até o filho completar dois anos de idade.

Estão excluídas do cumprimento da cláusula empresas que tiverem condições mais favoráveis ou acordos específicos celebrados com a entidade sindical representativa da categoria profissional.

O auxílio-creche, nas mesmas condições previstas no “caput” desta cláusula também será concedido ao pai solitário, adotivo ou biológico, que detenha a guarda judicial do filho (a) - ou mantenha a criança sob a sua dependência econômica - e ao pai casado, desde que a esposa ou companheira trabalhe e não possua tal benefício.
    
Empregadas que já estiverem recebendo auxílio-creche quando da assinatura desta Convenção também se beneficiarão deste novo valor.

Vantagem - O valor correspondente a ser pago por filho em creche depende do grupo patronal, verificar cada um.

CLÁUSULA 49ª - COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO PREVIDENCIÁRIO - Ao empregado em gozo de benefício do auxílio previdenciário ou acidentário, fica garantida, entre o 16º e 120º dia de afastamento, complementação de salário em valor equivalente à diferença entre o efetivamente percebido da Previdência Social e o Salário nominal, respeitado sempre para efeito da complementação o limite máximo sete vezes o menor Piso Salarial, vigente na época do evento.

A) Quando o empregado não tiver direito ao auxílio previdenciário ou acidentário, por não ter ainda completado o período de carência exigido pela Previdência Social, a empresa pagará seu salário nominal entre o 16º e o 120º dia de afastamento, respeitando também o limite máximo de sete vezes o menor Piso Salarial, vigente na época do evento.
B) Não sendo conhecido o valor básico do benefício previdenciário ou acidentário, no caso do “caput”, a complementação deverá ser paga em valores estimados. Se ocorrerem diferenças, a maior ou a menor, as mesmas deverão ser compensadas no pagamento imediatamente posterior.
C) O pagamento previsto nesta cláusula deverá ocorrer junto com o pagamento mensal de salário dos demais empregados.

Vantagem - A CLT não manda complementar, destaque para a letra A, garantindo que qualquer empregado já terá o benefício, independentemente do tempo de serviço/contribuição naquele vínculo de trabalho.

CLÁUSULA 52ª - GARANTIA EM VIAS DE APOSENTADORIA

A) Ao empregado que comprovadamente estiver a um máximo de 12 meses da aquisição do direito a aposentadoria em seus prazos mínimos, e que conte com um mínimo de cinco anos de trabalho na mesma empresa, fica assegurado o emprego ou salário durante o período que faltar para aposentar-se.
B) Aos empregados que comprovadamente estiverem a um máximo de 18 meses da aquisição do direito a aposentadoria em seus prazos mínimos, e que contem com mais de 10 anos de trabalho na mesma empresa, ficará assegurado o emprego ou salário, durante o período que faltar para aposentar-se.
C) Caso o empregado dependa de documentação para comprovação do tempo de serviço, terá 45 dias de prazo a partir da notificação de dispensa, no caso de aposentadoria simples e de 120 dias no caso de aposentadoria especial.
D) O empregado assegurado pela garantia desta cláusula poderá ter seu contrato de trabalho rescindido por cometimento de falta grave, por pedido de demissão ou por mútuo acordo entre o empregado e empregador, neste último caso somente com a assistência da respectiva entidade sindical representativa da categoria profissional.

Vantagem - É conquista da Convenção. A CLT não prevê qualquer garantia ao empregado nesta condição.

CLÁUSULA 55ª - CIPA - A Comissão Interna de Prevenção de Acidentes visa à prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho, de modo a tornar compatível permanentemente o trabalho com a preservação da vida e a promoção da saúde do trabalhador.

A) A empresa com 20 ou mais empregados convocará eleições para a CIPA no prazo mínimo de 60 dias antes do início do pleito, dando publicidade do ato por intermédio de edital em locais de fácil acesso e visualização, enviando cópia à entidade sindical representativa da categoria profissional nos primeiros 10 dias do período acima estipulado.
B) O edital deverá explicitar além da data da eleição, o local para inscrição dos candidatos e os nomes dos membros da Comissão Eleitoral. A inscrição será feita contra recibo e o prazo será de 15 dias a contar entre o 20º e o 5º dia em termos regressivos a eleição.
C) No caso de primeira CIPA, o edital poderá ser com 30 dias de antecedência.
D) A eleição será obrigatoriamente sem a constituição e inscrição de chapas, realizando-se o pleito através de votação de lista única, contendo os nomes de todos os candidatos. As empresas setorizarão se for o caso, a inscrição e a eleição dos candidatos.
E) O processo eleitoral e a respectiva apuração serão coordenados pelo Presidente e Vice-Presidente da CIPA em exercício, que integrarão a Comissão Eleitoral, em conjunto com o Serviço de Segurança e Medicina do Trabalho da empresa.
F) Os demais participantes da Comissão Eleitoral serão escolhidos, preferencialmente, dentre àqueles da CIPA, em exercício.
G) A documentação referente ao processo eleitoral da CIPA, incluindo as atas de eleição e de posse e o calendário anual das reuniões ordinárias deve ser encaminhada ao Sindicato dos Trabalhadores;
H) No prazo máximo de 10 dias, após a realização das eleições, a entidade sindical da categoria profissional será comunicada do resultado, relacionando os eleitos, os respectivos suplentes e os representantes indicados pelo empregador, por intermédio das cópias das atas de Eleição e Posse dos eleitos;
I) O curso de treinamento será obrigatório para os membros das CIPA´s, titulares e suplentes, mesmo aos reeleitos, aos indicados pelo empregador e o designado, se for o caso, preferencialmente ser concluído antes da posse;

As empresas desobrigadas de implantar a CIPA (conforme preceitos da NR-5) deverão escolher um representante para o cumprimento dos objetivos da CIPA;

Cabe a CIPA, em conjunto com o SESMET, onde houver, promover anualmente a Semana Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho;

CLÁUSULA 56ª - PREVENÇÃO DE ACIDENTES COM MÁQUINAS OPERATRIZES - Faz parte integrante e complementar desta Convenção o anexo de Prensas e Equipamento Similares, objeto da Convenção Coletiva para Melhoria das Condições de Trabalho em Prensas e Equipamento Similares, firmada em 24 de outubro de 2010, ressalvados os parâmetros da NR-12 para todos os tipos de máquinas e equipamentos similares.

CLÁUSULA 57ª - PROTEÇÃO - FORNECIMENTO DE UNIFORMES, ROUPAS DE TRABALHO E EPI’s - As empresas adotarão medidas de proteção prioritariamente de ordem coletiva, em relação às condições e segurança de trabalho do empregado.

A) A respectiva entidade sindical da categoria oficiará à empresa as queixas fundamentadas por seus empregados, em relação às condições e segurança de trabalho.
B) No prazo de 30 dias a empresa responderá à respectiva entidade sindical da categoria profissional, por escrito, informando os resultados dos levantamentos efetuados, especificando as medidas de proteção adotadas ou as que serão adotadas e em que prazo.
C) No caso de situações de emergência ou de perigo iminente, o prazo será de cinco dias.
D) O médico do trabalho da empresa opinará sobre a utilização do EPI adequado.
E) As empresas procurarão priorizar, desenvolver estudos e implantar Equipamento de Proteção Coletiva nos ambientes de trabalho;
F) Serão fornecidos gratuitamente aos empregados equipamentos de proteção individual (EPI), constantes da NR’s, observando-se as características das atividades e os respectivos riscos no trabalho, como também, óculos de segurança graduados de acordo com receita médica, ou fornecer óculos de sobreposição (do tipo plena visão) resistentes e adequados à natureza do trabalho, vestimentas adequadas ao trabalho, tais como: uniformes, macacões, luvas, calçados especiais e outras peças específicas para as atividades desenvolvidas e condições de trabalho.

CLÁUSULA 59ª - COMUNICAÇÕES DE ACIDENTE DO TRABALHO - As empresas comunicarão ao Sindicato todo acidente e doença do trabalho, conforme lei previdenciária 8.213, de 24 de julho de 1991. Os acidentes graves ou fatais serão comunicados de imediato.
As comunicações devem contemplar as respectivas cópias das CAT emitidas.

Vantagem - A CLT não obriga as empresas a realizar essa atribuição (?). A cláusula ajuda o Sindicato a ficar mais vigilante com relação ao acidente de trabalho. A lei 8.213 leva as empresas a omitir acidentes menores para não se obrigar a respeitar a estabilidade.

CLÁUSULA 62ª - PLANTÃO AMBULATORIAL - Empresas com 100 ou mais empregados, no período noturno, deverão manter plantão ambulatorial também neste período.

As empresas com menos de 100 empregados no período noturno, deverão manter um veículo para atendimento de eventuais emergências.

As empresas poderão atender o disposto nos itens anteriores, desta cláusula, por intermédio de convênio médico ou seguro saúde no local de trabalho.

CLÁUSULA 66ª - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA - O Contrato de Experiência, previsto no Artigo 445 da CLT, parágrafo único, será estipulado pelas empresas pelo prazo de 60 dias ou, alternativamente, pelo prazo de 30 dias, podendo, neste último caso, ser prorrogado por igual período.
 
O Contrato de Experiência não será celebrado nos casos de readmissão de empregados para a mesma função anteriormente exercida na empresa, bem como, para os casos de admissão de empregados que estavam prestando serviços na mesma função como mão-de-obra temporária.

CLÁUSULA 76ª - PAGAMENTO DE SALÁRIOS - ATRASO DE PAGAMENTO - O pagamento mensal de salários será efetuado até o dia 5 do mês subsequente ao trabalhado, exceção feita se esse dia coincidir com sábados, domingos e feriados, devendo, nesse caso ser pago no primeiro dia útil imediatamente anterior.

A) O não-pagamento dos salários no prazo determinado nesta cláusula acarretará multa diária revertida ao empregado, conforme abaixo:

• 1% do Piso Salarial da categoria a que a empresa estiver enquadrada, vigente na época do evento, quando a obrigação for satisfeita independente de medida judicial, sendo então pago concomitantemente o principal e a respectiva multa;
• 2% do Piso Salarial da categoria a que a empresa estiver enquadrada, vigente na época do evento, quando a obrigação for satisfeita através de medida judicial.

B) O não pagamento do 13º salário e da remuneração das férias nos prazos definidos em Lei implicará, também, na mesma multa conforme acima estipulado.
C) As multas previstas nos parágrafos 1º e 2º da letra "A" acima, não poderão ultrapassar a dois salários nominais do empregado na época do efetivo pagamento.

Vantagem - A CLT não aborda a obrigação de pagamento de multa por atraso de salário.

CLÁUSULA 82ª. - COMPLEMENTAÇÃO DO 13º SALÁRIO - Ao empregado afastado a partir de 21 de dezembro do ano anterior percebendo auxílio da Previdência, será garantido, no primeiro ano de afastamento, a complementação do 13º salário.

A complementação será devida, inclusive, para empregados cujo afastamento tenha sido igual ou inferior a 180 dias e, também para aqueles que ainda não tenham completado o período de carência para percepção deste benefício previdenciário.

Esta complementação será igual à diferença entre o valor pago pela Previdência Social e o salário nominal do empregado, limitada ao teto de sete vezes o Piso Salarial, vigente na época do evento.

CLÁUSULA 85ª - TRABALHADORES PORTADORES DE HIV - Ao empregado portador do vírus HIV, fica garantido emprego e salário até seu afastamento pelo INSS, só podendo ter o contrato de trabalho rescindido por cometimento de falta grave ou mútuo acordo entre empregado e empregador, neste último caso com a assistência da entidade sindical profissional.

PARÁGRAFO ÚNICO - A garantia desta cláusula só será aplicada ao empregado que notificar a empresa de sua condição de soropositivo, até 30 dias contados a partir da data da notificação da dispensa.

Vantagem - A CLT não trata disso, podendo ser uma conquista importante em relação à proteção à saúde.

CLÁUSULA 91ª - HOMOLOGAÇÃO - As homologações das rescisões dos contratos de trabalho dos empregados deverão ser realizadas na entidade sindical representativa da categoria profissional - havendo recusa por parte do Sindicato em homologar aplica-se a legislação vigente.
 
Vantagem - O Artigo 477 da CLT garantia a homologação no Sindicato ou perante autoridade do Ministério do Trabalho para trabalhadores acima de um ano de registro na empresa. Com a reforma trabalhista, a homologação poderia ser realizada pela empresa. A Convenção impede.

DIEESE FALA - Daremos sequência à série de matérias sobre as vantagens da Convenção Coletiva frente à CLT e à lei trabalhista imposto por Temer. A próxima matéria repercutirá a análise de Rodolfo Viana, economista que responde pela subseção do Dieese em nosso Sindicato.

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