Sindicato dos Metalúrgicos de Guarulhos e Região
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• 7/5/2018 - segunda-feira

Conheça e valorize os direitos
fixados na Convenção Coletiva

A Convenção Coletiva dos metalúrgicos assegura vários direitos, muitos com vantagens adicionais ao que garante a CLT e principalmente a reforma trabalhista. Em nosso site (www.metalurgico.org.br) publicamos detalhes de alguns dos benefícios.

O economista Rodolfo Viana, que responde pela subseção do Dieese (Departamento Intersindical de Economia e Estudos Socioeconômicos) no Sindicato, ressalta: "A Convenção defende o trabalhador da perda de direitos imposta pela lei trabalhista do governo Temer”.

Destaques - Rodolfo destaca itens que estão incluídos na Convenção e que não constam da CLT e reforma trabalhista.

1 - Garantia ao trabalhador em vias de se aposentar: garantida "estabilidade" para o empregado que tiver determinado tempo de casa e faltar um período específico para ter direito ao benefício. Na prática, a "estabilidade" pode ser de 12 a 18 meses.

Aos empregados que comprovadamente estiverem a um máximo de 12 meses da aquisição do direito a aposentadoria em seus prazos mínimos, e que contem com um mínimo de cinco anos de trabalho na mesma empresa, fica assegurado o emprego ou salário durante o período que faltar para aposentar-se. Já aos funcionários que comprovadamente estiverem a um máximo de 18 meses ao direito à aposentadoria em seus prazos mínimos, e que contem com mais de dez anos de trabalho na mesma empresa, ficará assegurado o emprego ou salário, durante o período que faltar para aposentar-se.
 
O trabalhador poderá ter seu contrato de trabalho rescindido por falta grave, pedido de demissão ou por mútuo acordo entre o empregado e empregador. Neste último caso, somente com a assistência do Sindicato.

2 - Abono pago ao trabalhador que vier a se aposentar. Na prática o trabalhador que se aposentar e estiver trabalhando naquela empresa receberá um valor de acordo com determinado período conforme o texto da cláusula:

. ABONO POR APOSENTADORIA: Ressalvadas as situações mais favoráveis já existentes, o empregado com cinco anos ou mais de serviço contínuo dedicado à mesma empresa, quando dela vier a desligar-se definitivamente por motivo de aposentadoria, será pago um abono equivalente ao seu último salário nominal, acrescido de 5% deste mesmo salário para cada ano de serviço que ultrapassar a cinco.

. Para o empregado com menos de cinco anos de serviço na mesma empresa, que por motivo de aposentadoria, definitivamente dela vier se desligar, será pago um abono correspondente a 5% para cada ano de serviço, até o limite de 20% do seu salário nominal.

. Se o empregado permanecer trabalhando na mesma empresa após a aposentadoria, será garantido o respectivo abono por aposentadoria, apenas por ocasião do desligamento definitivo.

Ficam excluídas do pagamento das obrigações desta cláusula:

- A empresa que mantém às suas expensas plano de complementação de aposentadoria ou pecúlio aos seus empregados, salvo contribuições voluntárias do empregado, cujo benefício seja igual ou superior aos valores mencionados;

- Quando a rescisão de contrato de trabalho ocorrer por iniciativa do empregador e com o pagamento de todas as verbas rescisórias;

O disposto nesta cláusula não se acumulará com os dispositivos que vierem a regulamentar o inciso XXI, artigo 7º da Constituição Federal. Serão aplicados exclusivamente os dispositivos mais favoráveis ao empregado.

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