Primeiros sinais do conteúdo da reforma sindical
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O debate sobre a reforma sindical tem ganhado impulso entre as
entidades, no governo e no Parlamento e tende a ter desdobramento ao
longo do segundo semestre.
Apesar de existir mais de uma dezena
de propostas de emenda à Constituição (PEC) em tramitação na Câmara e no
Senado, a tendência é que surja uma nova PEC ou que seja dado novo
conteúdo às proposições em curso no Congresso, já que nenhuma dessas
contempla integralmente as visões em disputa nesse tema.
Nessa
perspectiva, começou a circular, de modo informal, minuta de proposta de
emenda à Constituição que parece trazer sinais de futuro nessa
discussão, na medida em que tende a agradar ao governo, à parcela do
Parlamento e do movimento sindical, e também às entidades patronais.
Trata-se
de texto que dá nova redação ao art. 8º da Constituição, substituindo
as expressões “É livre a associação profissional ou sindical” por “É
assegurada a plena liberdade sindical”, com três objetivos:
1) eliminar a unicidade sindical;
2) limitar o âmbito da representação sindical aos associados; e
Por
essa proposta, incorporam-se ao ordenamento jurídico brasileiro os
termos da Convenção 87, da OIT, segundo os quais “os trabalhadores e
empregadores, sem distinção de qualquer espécie, terão direito de
constituir organizações sindicais de sua escolha, bem como o direito de
se filiar a essas organizações, sob a única condição se conformar com os
estatutos das mesmas”.
Para regulamentar o sistema sindical,
segundo a proposta, será constituído um Conselho Nacional de Organização
Sindical (CNOS), formado pelas centrais sindicais de trabalhadores e
pelas confederações nacionais de empregadores, além de representante do
Ministério Público do Trabalho e da Ordem dos Advogados do Brasil.
De
acordo com o texto, é obrigatória a participação na negociação coletiva
das representações dos trabalhadores e empregadores, sendo o custeio
decorrente assumido pelo beneficiários da norma e descontado em folha de
pagamento.
Ainda segundo o texto, é vedada a dispensa do
empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura, e se
eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se
cometer falta graves nos termos da lei.
O texto, prevê, ainda,
algumas disposições transitórias, concedendo prazo para que as atuais
entidades sindicais se adaptem às novas disposições em seu âmbito de
atuação, estimulando a preservação de entidades sindicais com maior
agregação e a adequada proteção ao sistema negocial coletivo.
Entre
as regras transitórias, estão o prazo de 60 dias para início das
atividades do conselho, a partir da promulgação da emenda
constitucional, e define os prazos e condições para continuidade das
atuais entidades sindicais:
1) No período de um ano, desde
a promulgação da Emenda, ficarão preservadas as prerrogativas das
entidades sindicais pré-constituídas, no seu âmbito de representação,
desde que comprovada a sindicalização mínima de 10% dos trabalhadores em
atividade;
2) No período de 10 anos, desde a promulgação
da emenda, ficarão preservadas as prerrogativas das entidades sindicais
pré-constituídas, no seu âmbito de representação, desde que comprovada a
sindicalização mínima de 50% mais um dos trabalhadores em atividade.
Para
efeito da emenda à constituição, considera-se integrante do Sistema de
Organização Sindical Brasileira, as centrais sindicais, as
confederações, as federações e os sindicatos, pela parte dos
trabalhadores, e as confederações, as federações e os sindicatos, pela
parte patronal.
A proposta, embora sem autor identificado, parece
indicar a tendência quanto ao novo formato da Organização Sindical. Os
trabalhadores precisam participar desse processo, sob pena de serem
excluídos da formulação do novo desenho de representação sindical. Há um
velho ditado segundo o qual “quem não senta à mesa, faz parte do
cardápio”.